Foi aprovado¹ o Projeto de Lei que regulamenta o uso da Inteligência Artificial, seja por empresas públicas ou privadas. Além de tratar especificamente sobre a utilização crescente desta tecnologia, o tema traz implicações relevantes sobre a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Por “Inteligência Artificial”, entende-se todo e qualquer sistema baseado em processamento computacional capaz de fazer previsões, recomendações e, em certa medida, tomar decisões que influenciam ambientes reais ou virtuais, no que tange um conjunto de objetivos específicos definidos pelo homem.
O objetivo da lei é de estabelecer fundamentos e princípios para desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil, com o intuito de chamar atenção para as implicações das inovações tecnológicas que estão surgindo.
Em função de sua crescente utilização, as empresas produtoras de softwares, bem como usuários de tais tecnologias, precisarão se preocupar em gerir os riscos dos sistemas de inteligência artificial, evitando, desta forma, implicações jurídicas.
Neste sentido, além de toda as preocupações sobre a aplicação da “Inteligência Artificial” no que diz respeito aos direitos e deveres dos envolvidos, é preciso levar em consideração, os assuntos já definidos pela LGPD.
Isso se faz necessário, uma vez que os tratamentos de dados realizados, tanto por operadores, como por controladores de dados, ganham em escala com o uso das tecnologias de inteligência artificial, além de dispensar o recurso humano, o que traz ainda mais riscos para o processo, considerando os erros que podem ocorrer advindos da automatização de fluxos de trabalho.
Para termos uma ideia de como o assunto inteligência artificial e LGPD estão intimamente relacionadas, vamos avaliar a condenação do metrô de São Paulo pelo uso indevido destas tecnologias:
Nas estações do Metro de São Paulo foram instalados totens com displays que exibiam propagandas de várias empresas. Sem que o usuário soubesse, enquanto ele via o anúncio o totem realizava a filmagem e coletava dados de face que eram oportunamente submetidos a um algoritmo de inteligência artificial, que media as reações mais ou menos favoráveis do indivíduo, sendo possível determinar gênero, faixa etária e seu nível de receptividade ao anúncio. Essas informações são extremamente valiosas para os anunciantes que, entre outras coisas, conseguem traçar um perfil de consumidores dos seus produtos e serviços e do nível de assertividade das publicidades geradas.
O juiz baseou a condenação na captura de dados biométricos sem o devido consentimento do titular do dado, fora da finalidade a que se propunha. Em sua defesa, a empresa argumentou que coletava dados gerais, sem a identificação do indivíduo.
Com as constantes inovações tecnológicas em nossa sociedade, o tema em questão é inesgotável, cabendo várias análises sobre ele.
É impossível não notar as diversas inovações no mundo, contudo, na área tecnológica, as inovações precisam de um olhar jurídico acerca dos meios utilizados.
¹Projeto de Lei (PL) 21/20, aprovado em 29 de setembro de 2021 a Câmara dos Deputados, disponível em (https://www.camara.leg.br/noticias/811702-camara-aprova-projeto-que-regulamenta-uso-da-inteligencia-artificial).
Autor: Paulo Henrique Maia de Souza
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